Educação

sábado, 26 de novembro de 2011

LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO DE SURDOS


7. LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO DE SURDOS

A representação da diferença não deve ser
lida apressadamente como o reflexo de traços
culturais ... estabelecidos, inscritos na lápide
fixa da tradição.
Homi k. Bhabha

O fato de que o surdo é um sujeito que produz cultura baseada na experiência visual requer uma educação fundamentada nesta sua diferença cultural. Com isto a Constituição que assegura o direito a diferentes expressões culturais no povo brasileiro, faz antever a necessidade de serem respeitados os direitos culturais dos surdos. Para tanto já há uma série de legislações em relação à educação do surdo, bem como em outros espaços sociais onde o surdo interage adquirindo o conhecimento, garantindo sua fundamentação cultural,.

 Na sociedade brasileira a legislação sobre os surdos é presente e de forma abundante. Isto faz antever a presença de uma serie complexa de legislações que não são para a exclusão, a captura, mas para o pleno direito à diferença. Estas legislações estabelecem alguns fatos obrigatórios por exemplo a educação especial, a educação inclusiva que, mesmo não garantindo o acesso à cultura surda, garantem o direito educação. Mas também há legislação que estabelece o momento de uso pleno do direito cultural de acordo, seja ela Constituição Brasileira, seja com as demais leis educacionais.

O último decreto governamental 5.626 de 22 de dezembro de 20005 trouxe importantes inovações para a fundamentação da educação de surdos.Inclusive identifica os surdos como aqueles que interagem com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da língua de sinais.

Paralelamente a esta legislação surge um contraste marcante onde alguns conflitos se situam em diferentes contextos teóricos como a educação especial que acompanha a teoria moderna; o bilingüismo fruto da teoria critica e o uso de língua de sinais e cultura surda fruto da teoria cultural em educação de surdos. Não obstante as diferentes concepções que levam a avanços ou recuos, os surdos brasileiros estamos bem protegidos por leis que servem de fundamentos a educação.

Há ainda algumas legislações controversas à cultura surda, como por exemplo: educar a audição, esta contestada pratica de responsabilidade da área da saúde e não da educação, mesmo esteja longe de atender ao legado cultural e que mais se serve para o intercultural surdo também é protegida por lei.

VOCE SABIA QUE...
Rômulo, o fundador de Roma, por volta de 753 a.C. decretou que
todos os surdos recém-nascidos e crianças até aos três anos de idade
teriam de ser inseminadas, porque eram um peso e problema para o
Estado?.(RADUTZKY, 1992)

7.1 Caminhada da legislação em educação de surdos:

A atual fundamentação da educação dos surdos na legislação teve uma caminhada longa e suas possibilidades enunciativas foram mudando ao longo dos anos. À medida que se descobria a cultura surda e por esta a língua de sinais a legislação foi-se ampliando. A importância da educação de surdos foi sentida antes de 1961, um ano depois que Stokoe com sua pesquisa defendeu a língua de sinais com status de língua. Neste ano, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional já estava legislando a respeito com dois artigos (88 e 89) referentes à educação dos excepcionais, garantindo, desta forma, o direito à educação. Esta lei, no artigo 89, registra que o governo vai se comprometer em ajudar as ONGS - organizações não-governamentais a prestarem serviços educacionais aos deficientes e entre eles os surdos.

Na Constituição brasileira de 1967 há alguns artigos assegurando aos surdos o direito de receber educação. Do mesmo modo a atual Constituição datada de 1988, abre espaço a nossos direitos à educação diferenciada uma vez que assegura nosso direito à diferença cultural. Segue o texto da constituição atual datada de 1998 onde um de seus artigos refere sobre a cultura.. art. 215. o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. A cultura aí esta como que para garantir nosso lugar como diferença e fundamentar nossa educação. Ela emerge como constituidora dos fundamentos da educação no que têm de interferência as contradições de outras culturas na educação dos surdos.

Em 1973 com a criação do CENESP - Centro Nacional de Educação Especial o governo deu mais atenção à educação de surdos, este trabalho antes era delegado as ONGS.

No ano de 1996 com a nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a lei confirmava com a Constituição Brasileira a educação de surdos.

A nova LDB tem algumas inovações que permitem indicar melhor perspectivas governamentais e legislativas para a educação de surdos. Nesta há um capítulo dedicado à inclusão, bem como as escolas de surdos.
Mais importante contribuição trouxe o decreto governamental 5.626 de 22 de dezembro de 2005 que institui o ensino aos surdos na língua de sinais.

7.2. Fundamentos legais a partir da cultura surda: 

Com a Constituição comemoram-se os avanços concedidos a presença da cultura surda na educação de surdos. Os problemas da interação cultural só emergem nas fronteira significativas dasculturas onde significados e valores ajeitam-se sob cada cultura. Assim a cultura dos índios, dos surdos, dos negros não é e nunca será a mesma. 
A cultura surda , sua realidade é determinada pela existência da língua de sinais, de jeito surdo de ser diferente, de viver, de entender o mundo. O conceito de cultura surda por vezes sofre com a predominância de uma cultura única, no entanto ela é produzida no momento da diferenciação, ocasionando quebra do domínio culturalista. 

CONCEITO
Culturalista: visão existente na teoria critica que, segundo thompson
(2005, 26), significa atitude de superioridade de algumas culturas.

Já o decreto governamental 5.626 de 22 de dezembro de 2005 no capítulo VI dá garantia do direito a educação nas escolas ou classes de surdos no que refere a que tenham em seus quadros a língua de sinais, bem como a língua nacional vigente.

7.3. Em relação a língua de sinais e à sua presença em educação:

No Brasil, a língua de sinais é oficial como língua de uso dos surdos. É garantida pela lei 10.436, de 24 de abril de 2002 e é interessante notar também que quase todos os Estados brasileiros já têm em seu quadro a lei que defende língua de sinais e a torna de uso oficial nestes Estados.

Sobre a oficialização da língua de sinais a nível nacional, ela já era garantida pelo Congresso Nacional em 1996 através do decreto:

Art. 1º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B: "Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas".

Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação Mais adiante segue o Projeto de Lei do Senado nº 180, DE 2004 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, fazendo o enquadramento no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - em todas as etapas e modalidades da educação básica.

CONCEITO
Enquadramento: refere ao grau de controle das formas de uso do
processo. Assim o processo de enquadramento da língua de sinais no
currículo é garantido por lei. A educação de surdos, seja na escola de
surdos, seja a inclusão deve determinar e controlar, segundo a lei, a
presença da língua de sinais garantindo sua proficiência entre os
professores, funcionários e demais membros do contingente escolar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B: "Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas".

Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Com essa lei temos que a presença da língua de sinais se tornou fundamental na educação de surdos. Estes fundamentos foram solidificados com o decreto governamental 5.626 de 22 de dezembro de 2005 que intensifica estas afirmações e as regulamenta, inclusive tornando obrigatório o uso de língua de sinais não somente aos surdos mas também aos professores que os atendem bem como motivando a presença de interpretes.

7.4 Com relação a acessibilidade na comunicação:

É importante notar que não somente em educação mas em outros campos e entre eles na comunicação a lei se mostra presente para garantir o direito. Na lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 garante acessibilidade aos surdos no que se refere aos meios essenciais de participação social e da qual
nos pode beneficiar.

O Artigo 17 desta lei explica que o Poder Público deverá promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação para garantir o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.E também para acessibilidade, no que refere aos surdos:

o art. 18 desta lei cita que: o poder público deverá implementar a formação de profissionais intérpretes
de língua de sinais para facilitar qualquer tipo de comunicação direta ao surdo
.
Em relação a necessidade de comunicação visual para os surdos, o Art. 19 desta mesma lei propõe que se tomem iniciativas visando:
Medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da língua de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação.

Já o decreto governamental 5.626 de 22 de dezembro de 2005 no capítulo VI é incisivo em afirmar que as instituições de ensino devem proporcionar tradutor/intérprete aos alunos surdos:

Art. 23 § 2º - As instituições privadas e publicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas das referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso a comunicação e a educação. É preciso ficar atento para fundamentar a educação dos surdos nos princípios legais que garantem ao surdo o direito a diferença.

 Enumere as contribuições que a Lei Libras trouxe para a educação de surdos.

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